TJPE - Constitucional e administrativo. Representação ministerial para perda da graduação de militar. O representado, soldado da polícia militar de Pernambuco, foi condenado por homicídio qualificado e lesão corporal a uma pena de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Desprezada, por maioria de votos, a preliminar de prescrição. Rejeitadas, unanimemente, as preliminares de extinção da punibilidade, de inconstitucionalidade da representação e de falta de justa causa para a representação. Mérito. Condenação superior a 02 (dois) anos de reclusão. Cumprimento do requisito objetivo. Testificado que a infração penal praticada pelo representado se constituiu em episódio isolado. Conduta funcional sem máculas. Requisito subjetivo não demonstrado. Por maioria de votos, julgou-se improcedente a representação.
«1. Rejeitada, por maioria de votos, a preliminar de prescrição da pretensão da Procuradoria de Justiça. A hipótese dos autos, que consiste na aplicação de pena acessória contra militar, é regulada pelo CP, art. 130 Militar, que reza que a execução das penas acessórias é imprescritível.
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