STJ - Agravo regimental no recurso especial. Processo administrativo fiscal. Nos termos do Decreto 70.235/1972, art. 23, § 1º, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento. Precedentes. Todavia, in casu, não se pode considerar sequer tentada a intimação pela via postal, uma vez que não foi entregue ao destinatário, porque seu endereço não foi procurado, conforme informação dos correios. Neste caso, não há como concluir-se ter sido improfícua a diligência, ou seja, inútil, nos termos do citado dispositivo legal, pelo que é nula a intimação por edital. Agravo regimental desprovido.
«1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que, nos termos do Decreto 70.235/1972, art. 23, § 1º, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento. Precedentes: AgRg no REsp. 1.328.251/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07/08/2013, REsp. 1.296.067/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/09/2012 e REsp. 959.833/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10/12/2009.
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