TJPE - Direito constitucional e administrativo. Aproveitamento do praça especialista, inscrito no curso oficiais administrativos. Coa, no quadro de oficiais especialistas. Qoe. Impossibilidade. Edital destinado a preencher vagas de quadro de oficiais administrativos. Qoa. Anulação de Portaria. Possibilidade. Súmula do STF, enunciado 473. Observância do contraditório e ampla defesa. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado. Ausência de requisito legalmente estabelecido para o provimento do cargo de 2º tenente do quadro de oficiais administrativos. Qoa. Inteligência do art. 1º, e §§ , da Lei estadual 7.038 de 1975, vigente à época dos fatos. Ausência de ofensa ao preceito firmado no CF/88, art. 37, XV/88, que instituiu no ordenamento jurídico pátrio a irredutibilidade de subsídios e vencimentos. Percepção de quantias indevidas no período em que o autor se encontrava no posto de oficial da pmpe. Boa fé. Descontos ilegais e abusivos. Dano moral inocorrente. Improcedência de ambos os apelos. Sentença mantida. Julgamento unânime.
«1. Pelo compulsar dos autos, sobressalta aos olhos que o curso de formação CHO é comum a ambos os Quadros de Oficiais da PMPE (QOA e QOE), cf. art. 10 da Lei 7.038 de 1975, vigente à época dos fatos. Ocorre que, nos termos do art. 1º da referida Lei (n. 7.038/75), o praça só poderá concorrer à promoção para o posto de Oficial se respeitada a sua qualificação. Portanto, o autor não poderia ter concorrido às Vagas do QOA, sendo certo que possui qualificação para o QOE.
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