TJPE - Civil e processual civil. Ação de indenização securitária. Segurado. Falecimento. Beneficiários. Esposa e filhos. Apólice. Duplicidade. Valores. Contradição. Preliminares. Falta de interesse processual e prescrição.
«Diante da incoerência entre os dados contidos na apólice apresentada pela seguradora, e a apólice que instruiu a inicial, o pagamento da indenização securitária deve ser no valor da apólice apresentada pela autora. Ademais, a seguradora não apresentou anuência dos segurados quanto a suposta alteração da cláusula contratual que teria reduzido o valor do seguro. Ocorrendo a renúncia expressa dos herdeiros beneficiários em favor do cônjuge, o total do capital segurado deve ser pago à autora. Os honorários arbitrados em 10% do valor da condenação atende ao disposto no CPC/1973, art. 20. O fato da parte não ter requerido o pagamento do seguro administrativamente, não inibe a propositura da ação. O prazo prescricional para a propositura de ação pelo beneficiário é de 10 (dez) anos, conforme previsto no CCB, art. 206, § 3º, IX. DECISÃO: «Por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares de carência de ação e de prescrição. Mérito: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao apelo da seguradora e dado provimento parcial ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator. DATA DO JULGAMENTO: 30 de abril de 2014.»
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