TJPE - Processual civil. Exceção de suspeição. Arguição. Prazo. Exegese do CPC/1973, art. 305.
«Conforme a regra disposta no CPC/1973, art. 305, caberá a parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. Verificado que o incidente foi protocolado meses após a ocorrência do fato que ensejou a arguição de suspeição do excepto, ou seja, meses após a distribuição da ação, deve ser acolhida a preliminar de preclusão suscitada pelo Ministério Público. Por ser preclusivo o prazo do CPC/1973, art. 305, decorrido esse prazo, presume-se que as partes aceitaram o juiz. Por unanimidade de votos, foi acolhida a preliminar de preclusão suscitada pelo Ministério Público, nos termos do voto do Relator.»
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