TJPE - Civil e processo civil. Ação de obrigação de fazer. Imóvel. Edifícios de apartamentos. Vícios de construção. Habite-se. Construtora. Custeio de despesas condominiais, impostos e taxas. Obrigação. Tutela antecipada. Descabimento.
«Tratando-se de ação de obrigação de fazer não comporta a antecipação de tutela referente à obrigação da construtora agravante de custear as despesas condominiais das unidades imobiliárias, tampouco as obrigações com o pagamento de impostos e taxas incidentes sobre as mesmas, já que essa pretensão não pode ser confirmada em eventual sentença condenatória. Ademais, estando os agravados usufruindo dos imóveis e dos serviços condominiais, não há razão para a agravante ser obrigada a custear essas despesas. Presença dos requisitos legais que autorizem a atribuição de efeito suspensivo quanto a essa matéria. Por ocasião da entrega das unidades imobiliárias, a construtora tem a obrigação de apresentar o «habite-se». Manutenção da decisão atacada nesse aspecto, concedendo-se prazo razoável para seu cumprimento.»
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