TJPE - Processo civil e administrativo. Ação de cobrança contra município. Contrato temporário. Rescisão antecipada. Indenização. Aplicação da Lei 8745/93. Agravo improvido à unanimidade. Trata-se de recurso de agravo em apelação interposto pelo município de são lourenço da mata contra decisão terminativa (fls.189/190) que negou seguimento à apelação/reexame necessário 0319740-4, mantendo-se integralmente a sentença (fls.146/151). Requer a retratação desta relatoria, e na sua impossibilidade, o provimento do recurso, a fim de reformar-se a sentença combatida.
«Examinando detidamente os autos, constato que a decisão recorrida não merece reparos. O pedido da recorrida funda-se, basicamente, no reconhecimento do vínculo celetista com o município demandado. Para tal, a recorrida relata que iniciou suas atividades laborativas na função de Médica Plantonista em 01/03/2009, por meio de contrato temporário de excepcional interesse público, que findaria em 31/01/2011, porém imotivadamente foi dispensado em 16/09/2009. Acerca do tema posto em questão, é cediço que a Constituição Federal de 1988 prevê as forma de ingresso definitivo no serviço público dispondo, em seu art. 37, II, que: A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Por outro lado, como exceção à regra estabelecida no supracitado CF/88, art. 37, II, prevê, o inciso IX do mesmo preceito, que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Desse modo, observa-se que o regime jurídico que regula a relação funcional acordada entre a contratada e a Administração Pública contratante por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deve ser estabelecido em lei e que, seja qual for o conjunto de direitos, deveres e responsabilidades firmadas, esta relação será sempre de direito público, disciplinadas, portanto, pelas regras e princípios do direito administrativo. Em que pese as alegações trazidas no apelo, a r. sentença não merece reforma. Dos autos percebo que a relação jurídico administrativa entre o autor e a Municipalidade se formou e, por uma conduta dissociada da boa-fé e arbitrária, a Administração deixou de adimplir com sua obrigação contratual no momento em que dispensou a autora e não a indenizou. Nesse sentido correta foi aplicação do julgado «a quo», na medida em que condenou o Município de São Lourenço da Mata a indenizar a autora na metade de todos os haveres que tem direito, dentro de um contrato com prazo determinado, já que nada recebeu nesse período. Em que pese a ausência de regulamentação local acerca da possibilidade de se indenizar ou não os agentes temporários, ante a rescisão contratual antecipada, aplica-se, por analogia, o § 2º do Lei 8.745/1993, art. 12. Desse modo, voto pelo não provimento do apelo, mantendo-se inteiramente a sentença vergastada. Apelo improvido à unanimidade de votos, nos termos do voto do relator.»
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