TJPE - Direito constitucional e administrativo. Recurso de agravo em agravo de instrumento. Incorporação da gratificação de policiamento ostensivo aos proventos dos inativos e pensionistas. Gratificação de caráter geral. CF/88, art. 40, § 7º e 8º. Autoaplicabilidade. Ausência de afronta à clausula de reserva de plenário. Prescrição do fundo de direito. Inocorrência. Relação jurídica de trato sucessivo. Agravo a que se nega provimento.
«1 - A LCE 59/04 não suprimiu a gratificação ora perseguida do patrimônio jurídico dos recorridos. Ao contrário, o que se pretendeu com o ingresso da presente ação foi, justamente, dado o alegado caráter geral da GRPO ali instituída em prol unicamente dos militares da ativa, fazer estender o seu pagamento em favor da referida parte, na qualidade de inativos e em homenagem a antiga regra constitucional da paridade de vencimentos, de sorte que a suposta lesão a esse seu pretenso direito se configura em uma relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual impende que a alegação de prescrição do fundo de direito seja rechaçada; 2 - O cerne da lide versa sobre integralização de proventos de inatividade, mais precisamente no que concerne à gratificação de risco de policiamento ostensivo. A questão é de fácil deslinde, porquanto restrita à polêmica acerca da natureza da gratificação perseguida, se propter laborem ou não. Cumpre notar que já é entendimento uníssono dos tribunais que, quando a gratificação for genérica, será extensível aos inativos e a contrário sensu, em se tratando de gratificação propter laborem, apenas terão direito ao benefício aqueles que exerceram a referida atividade; 3 - In casu, a pretensão do ora agravado é de que haja a equiparação entre os seus proventos de inatividade e os vencimentos dos policiais militares da ativa, com fundamento no CF/88, art. 40, parágrafo 7º e 8º. Segundo a jurisprudência consolidada deste Egrégio TJPE, não obstante a vedação expressa no Lei Complementar 59/2004, art. 14, quanto à incorporação de tal gratificação aos proventos ou pensões dos referidos militares, ela, indubitavelmente, detém verdadeiro caráter geral, haja vista consubstanciar, na prática, e de acordo com a interpretação do seu conteúdo na norma de regência, uma vantagem inerente a todo o efetivo da PMPE em decorrência do exercício de atividade fim da Corporação; 4 - De fato, a gratificação em apreço é paga em decorrência do exercício de atribuições próprias do cargo, mediante prestação de serviço em condições normais, não estando sob a dependência de aspectos individuais ou circunstâncias peculiares às atribuições funcionais dos servidores que a percebem na ativa, o que deflui da literalidade dos artigos da própria Lei Complementar 59/2004 que explicitam a estrutura da Polícia Militar do Estado de Pernambuco; 5 - E não há que se falar em afronta à cláusula de reserva de plenário, porquanto a garantia da gratificação em apreço decorre por si só do reconhecimento do seu caráter geral, em virtude da auto-aplicabilidade da regra constitucional, independentemente de qualquer discussão a respeito da constitucionalidade da lei que rege a matéria; 6 - A conclusão no sentido de que as atividades de «Policiamento Ostensivo» são de caráter geral para os que integram a Polícia Militar do Estado de Pernambuco igualmente se extrai da literalidade dos artigos 4º, 5º e 6º da Lei Complementar 59/04, que conceituam, respectivamente, os grupos de «Apoio Operacional», relativo às ações de suporte aos serviços dos grupos de «Policiamento Ostensivo» (da Polícia Militar) e «Defesa Civil» (do Corpo de Bombeiros Militar); «Apoio Administrativo», vinculado à gestão administrativa da PM e CBPM e, por fim, «Apoio Assistencial e de Saúde», respeitante aos serviços médicos, odontológicos, farmacêuticos, paramédicos, veterinários e os respectivos serviços auxiliares, estas sim qualificáveis como atividades-meio e pertinentes a grupos específicos;
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