TJPE - Processo civil. Recurso de agravo. Decisão terminativa. Agravo de instrumento. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Extensão aos inativos e pensionistas. Possibilidade. Caráter geral da gratificação. Entendimento consolidado no tribunal. Recurso improvido.
«1 - Trata-se de Recurso de Agravo, previsto no §1º do CPC/1973, art. 557, interposto à iniciativa da FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de Pernambuco, contra decisão terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento 0328952-3, mantendo a decisão recorrida que deferiu a incorporação no contracheque dos agravados da parcela referente à gratificação de risco de policiamento ostensivo. 2- O entendimento deste Tribunal é pacifico quanto a concessão de liminar na situação dos autos quando se encontram presentes os requisitos autorizadores previstos no CPC/1973, art. 273. Neste sentido, os seguintes precedentes: AI 0258368-8, Relator Des Francisco Bandeira de Mello, 8ª Câmara Cível, data de julgamento em 26/01/2012, AI 154614-7, 8CC, Rel Des Ricardo Paes Barreto, julgado em 22/01/2009. 3 - A Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, criada pela Lei Estadual 59/04, por contemplar os militares que atuam na própria atividade-fim da Corporação, tem, em essência, caráter geral, a ensejar sua extensão aos inativos e pensionistas. 4- Em face da inexistência de fato novo relevante, a simples rediscussão da matéria foge a alçada do recurso intentado, a jurisprudência é uníssona não albergando a recorribilidade das decisões já apreciadas fora do recurso específico para tal. Manifestam-se neste sentido tanto o Tribunal local como os Tribunais Superiores. 5- Agravo conhecido e não provido.»
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