TJPE - Júri. Homicídio duplamente qualificado. Nulidade de quesitação. Ausência de protesto. Preclusão. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Dosimetria. Pena-base exacerbada. Uma única circunstância judicial desfavorável. Redução. Embriaguez preordenada. Agravante afastada recurso parcialmente provido. Pena reduzida.
«As nulidades ocorridas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do CPP, art. 571, VIII, deverão ser arguidas na própria sessão e registradas em ata de julgamento, sob pena de gerarem a preclusão. - Não se há falar em decisão manifestamente contrária à prova, pois o conjunto probatório oferece substrato para a decisão acolhida pelo Conselho de Sentença. - Verificando-se a existência de apenas uma única circunstância judicial desfavorável ao réu, impõe-se a redução da pena-base; - Ausente a firme comprovação de que acusado ingeriu bebida alcoólica para criar coragem e praticar o delito de homicídio, inviável o reconhecimento da agravante da embriaguez preordenada, que sequer foi mencionada na denúncia. Exclusão da referida agravante. Pena reduzida. - Recurso parcialmente provido. Decisão Unânime. - Não tendo sido respeitado o Devido Processo Legal, quanto à regra do CPP, art. 387, IV, afasta-se a condenação referente ao pagamento do valor mínimo de reparação dos danos. Decisão por maioria de votos.»
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