TJPE - Recurso em sentido estrito. Júri. Pronúncia. Pedido de absolvição sumária. Descabimento. Indícios de autoria contra o recorrente e prova de materialidade delitiva. Princípio do in dubio pro societate. Improvimento.
«1 - o Recorrente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o CP, art. 29, e requereu a absolvição sumária ante a ausência de prova certa de seu envolvimento no homicídio. 2 - Nos processos de competência do Tribunal do Júri não há necessidade de análise profunda da prova quando da decisão de pronúncia, bastando apenas a presença dos requisitos do CPP, art. 413. 3 - Deve-se admitir a pronúncia quando exista pelo menos a probabilidade de procedência, a fim de que a causa seja apreciada pelo júri popular. Essas exigências acham-se satisfeitas no presente caso. 4 - Portanto, a decisão de pronúncia ora recorrida merece ser confirmada, não comportando qualquer reparo. 7- Recurso em sentido estrito NÃO PROVIDO. Decisão Unânime.»
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