TRT3 - Motorista de ambulância. Enquadramento sindical.
«Como cediço, a empresa somente se obriga ao cumprimento de instrumentos normativos firmados pelo órgão de classe a que pertence, não podendo eximir- se de sua responsabilidade amparando-se em instrumento coletivo que não subscreveu, pugnando pela aplicação das CCTs firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Juiz de Fora e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas de Juiz de Fora, visto que não é empresa de transporte de cargas. Logo, pertencendo a reclamada ao ramo das empresas de conservação e limpeza, e tendo o autor laborado como motorista de ambulância, reputam-se aplicáveis as convenções coletivas firmadas entre Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Juiz de Fora e Região e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais.»
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