TRT3 - Coisa julgada. Relação jurídica continuativa. Rediscussão. CPC/1973, art. 471, item I. Aplicabilidade.
«Pelo disposto no CPC/1973, art. 471, item I, o juízo da execução está autorizado a decidir novamente a questão decorrente de relação jurídica continuativa, se sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. E por ser esta a espécie, tem-se que permitida a rediscussão da matéria, sem que se afronte a autoridade da coisa julgada, desde que modificadas as situações fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a «res judicata». Constatada, nos autos, por prova técnica, não elidida por outra prova em contrário, a piora do quadro clínico da reclamante, com a caracterização de sua incapacidade laborativa permanente e, ainda, diante de sua aposentadoria por invalidez há quase 13 (treze) anos, mostra-se inócua a determinação de realização de perícias médicas anuais determinadas na sentença, impondo-se a revisão do pronunciamento jurisdicional, para tornar sem efeito a referida ordem judicial.»
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