TRT3 - Desconsideração da personalidade jurídica. Execução. Sócio.
«Inexistindo bens disponíveis da pessoa jurídica para a garantia da execução, impõe-se a responsabilização dos seus sócios, que respondem com seus bens particulares. O fato de parte do contrato de trabalho do reclamante ter vigorado antes da entrada do segundo executado no quadro social da primeira executada não constitui óbice à sua responsabilização, haja vista o disposto no CLT, art. 448: «A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.»
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