TRT3 - Aviso prévio indenizado. Projeção no contrato de trabalho. Oj 82 da SDI-I do TST. Reciprocidade.
«A teor do disposto na OJ 82 da SDI-1 do TST, a data de saída do empregado na CTPS deve corresponder à do término do aviso prévio, ainda que indenizado. E tal regra não se aplica apenas na hipótese de rescisão contratual por iniciativa do empregador, mas também ao caso de pedido de demissão pelo empregado. Com efeito, o citado verbete não faz qualquer distinção em relação à modalidade de rompimento contratual, de onde se conclui que também se aplica no caso de pedido de demissão, pois também em tal hipótese o aviso prévio é concedido, só que pelo empregado ao empregador, como se infere do CLT, art. 487, caput e inciso II, que dispõe que, não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês. E, caso o empregado demissionário não cumpra o aviso prévio, no todo ou em parte, vindo o empregador a descontar os dias faltantes quando do acerto rescisório, ainda assim ocorrerá a projeção do período do aviso prévio para efeito de anotação da data de saída na CTPS, pois, em tal hipótese, o aviso prévio foi indenizado pelo empregado, que teve descontados os dias faltantes, incidindo plenamente o disposto na OJ 82 da SDI-1 do TST.»
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