TRT3 - Ação cautelar de protesto. Interrupção da prescrição.
«O reclamante ajuizou ação cautelar de protesto para interrupção da prescrição em 29/07/2011 e propôs a reclamatória trabalhista em 13/09/2011. A reclamada defende que, por ter passado mais de 30 dias entre a propositura da medida cautelar e o ajuizamento da reclamatória, a prescrição não se pode considerar interrompida na data da citação da ré ocorrida no processo cautelar. Ocorre que «o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do CLT, art. 769, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do CPC/1973, art. 219, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no CLT, art. 841» (OJ 392 da SDI-1 do TST). Assim, se a cautelar perde eficácia, caso não seja ajuizada a ação principal no prazo de 30 dias da efetivação da medida (e não da propositura da cautelar, nos termos dos artigos 806 e 808 do
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