TRT3 - Reunião de processos. Faculdade do juízo.
«A reunião de execuções contra um mesmo devedor constitui mera faculdade do Juízo e visa garantir tratamento igualitário aos empregados no tocante à satisfação dos seus créditos. Encontra ressonância no ordenamento jurídico, por aplicação analógica do disposto no Lei 6.830/1980, art. 28, pena de multiplicação de procedimentos complexos e demorados, em prejuízo dos trabalhadores. Na hipótese não há evidencia da conveniência da reunião dos feitos, por requisição do devedor, ou mesmo que o trâmite em conjunto seja capaz de melhor atender aos princípios da celeridade e efetividade, mesmo porque não se comprovou que os exequentes estejam representados pelo mesmo procurador.»
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