TRT3 - Vigilante. Troca de uniforme. Tempo à disposição do empregador. Convenção coletiva.
«O Lei 7.102/1983, art. 18 determina que o vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço. Essa norma, entretanto, não constitui óbice ao deferimento, como hora extra, do tempo despendido pelo empregado na troca de roupa. Ao revés, se o exercício da profissão requer o uso de uniforme, o tempo gasto nessa atividade atende aos interesses do empregador, devendo, portanto, ser considerado como à disposição, nos moldes do CLT, art. 4º. E, em face do que dispõem o CLT, art. 58, §1º, a Súmula 366 e a OJ 372 da SDI-1, ambas do TST, não há como dar validade à cláusula convencional que autoriza o registro do ponto após a uniformização se, de acordo com a prova oral, tal tarefa demanda, em média, quinze minutos no início e no término da jornada.»
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