TRT3 - Direito de arena. Atleta profissional de futebol. Parcela de natureza salarial.
«Ainda que a parcela intitulada direito de arena não seja paga diretamente pelo empregador, mas por terceiros, apenas ao primeiro cabe o direito de autorizar ou proibir a divulgação do evento e negociar os respectivos montantes. Em razão, pois, da estreita vinculação ao contrato de trabalho e às prestações dele decorrentes, o ganho adicional tem natureza contraprestativa, originando-se da oportunidade que o empregador concede ao empregado para usufruir da vantagem. A natureza de remuneração desta parcela é semelhante às gorjetas que também são pagas por terceiros. O valor alusivo ao direito de arena compõe o cálculo do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias, em conformidade com a Súmula 354 do c.TST, aplicada analogicamente.»
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