TRT3 - Motorista-viajante. Horas de sobreaviso ou de prontidão.
«Não há como, por analogia, aplicar o disposto nos parágrafos 2o. e 3o. do CLT, art. 244 (horas de sobreaviso e de prontidão devidas aos ferroviários), porque ao dormir na cabine do caminhão, o motorista não está aguardando ordens como acontece com os ferroviários, que obedecendo a escalas de serviço, aguardam em suas próprias casas ou nas dependências da estrada as determinações do empregador. Não há no caso dos motoristas a mesma razão, sendo, por isto, inaplicável a mesma disposição. Ademais, não se pode dizer que o motorista dorme no caminhão para vigiar a carga, porque a vigília é incompatível com o sono.»
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