TRT3 - Representação sindical em juízo. Preposto. Possibilidade.
«A teor do disposto no CPC/1973, art. 12, VI, as pessoas jurídicas serão representadas em Juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem ou, não os designando, por seus diretores. Na hipótese dos autos, o estatuto da entidade sindical atribui ao Diretor-Presidente a competência para «nomear preposto para representar o Sindicato em atos extrajudiciais ou em processos Judiciais». Nesse passo, considerando que o preposto presente à audiência, além de nomeado pelo presidente, também detém, ele mesmo, o status de diretor estatutário, exercendo o cargo de secretário-tesoureiro, não há vício de representação a ser denunciado. Apelo provido.»
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