TRT3 - Revista em bolsa. Entrada e saída do serviço. Constrangimento não configurado. Indenização indevida.
«As revistas procedidas pela reclamada davam-se no início e término da jornada, na presença de outros colegas de trabalho e sem contato corporal. Não se verifica que a medida, na forma como efetivada, possa ter provocado constrangimento ou violação à intimidade da autora, de modo a gerar direito à indenização por danos morais. Não se constata ocorrência de exposição pública da trabalhadora - vexatória - ou discriminatória. Para a tipificação do dano exige-se a adoção, por parte da empresa, de procedimentos que levem o trabalhador a sofrimentos superiores aos que a situação ora em apreço. Não houve excesso na revista na bolsa e no veículo da trabalhadora, sendo certo que a atitude moderada da ré era genérica, levada a efeito em relação a todos os empregados. Não se demonstrou a alegada exposição à sua intimidade e, igualmente, qualquer ofensa pública a seu direito à privacidade. Assim, não se caracteriza o dano moral.»
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