TRT3 - Contrato de experiência. Gestante. Estabilidade provisória.
«Relativamente aos contratos a termo, a jurisprudência era unânime no sentido de que, por se tratar de contrato por prazo certo, não se poderia estender a tal modalidade contratual a mencionada forma de estabilidade. Nesse sentido era o item III da Súmula 244/TST. Entretanto, o Tribunal Superior do Trabalho houve por bem modificar esse entendimento, de forma a dar maior efetividade ao direito fundamental constitucionalmente assegurado à gestante e ao nascituro, adequando-se ao posicionamento do STF, até mesmo em razão do princípio hermenêutico da máxima efetividade da Constituição e do princípio constitucional da função social da empresa, além da circunstância de que o pacto de experiência traz ínsita a expectativa das partes de sua continuidade. Além disso, é certo que o art. 10, II, 'b', do ADCT, em momento algum, restringiu a sua aplicação apenas aos contratos por prazo indeterminado. O reconhecimento do direito à estabilidade, no caso vertente, independe da data da modificação da Súmula 244, que consagra o novo entendimento do TST.
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)