TRT3 - Execução. Responsabili- dade do ex-sócio. Prazo. Interpretação.
«»Até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio» (parágrafo único do CCB, art. 1003). O entendimento que tem prevalecido nesta Especializada quanto ao dispositivo é o de que para a responsabilização do ex-sócio a ação deve ser ajuizada até dois anos depois da averbação da sua exclusão da sociedade. No caso concreto, todavia, apesar de a ação ser de 1988, deve-se ter em conta que o sócio executado compunha o quadro societário da empresa sucessora e não o da empregadora, inadimplente, a qual foi constituída em 1995, tendo sido averbada a sua retirada da sociedade três anos depois da sua constituição, em 1998, razão pela qual a melhor interpretação aqui é a de que não havia razão para sua inclusão no polo passivo a partir de 2008, pois já decorridos bem mais que dois anos de sua exclusão da sociedade.»
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