TRT3 - Empregado portador de deficiência. Validade da dispensa. Cumprimento dos requisitos previstos na legislação de regência.
«De acordo com o Lei 8.213/1991, art. 93 e seu parágrafo primeiro, «a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: (...) §1º. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante». Exsurgindo do conjunto probatório que a conduta empresarial atendeu aos requisitos previstos na norma legal em destaque, merece provimento o recurso para que seja reconhecida a validade da dispensa do empregado e para que se excluam da condenação os salários vencidos, desde a ruptura do contrato até a reintegração ordenada na origem.»
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