TRT3 - Diferenças salariais. Comissões. Acúmulo de função. Improcedência.
«O acúmulo de função indenizável é aquele que gera um nítido desequilíbrio contratual, traduzido no descompasso entre os serviços inicialmente exigidos do empregado e a contraprestação salarial pactuada. O parágrafo único do CLT, art. 456 estabelece que, inexistindo cláusula contratual expressa, manifesta a contratação do empregado para o exercício de todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Restando provado que os afazeres supostamente «estranhos» à função do autor são, na realidade, misteres afins, incapazes de desequilibrar, quantitativa ou qualitativamente, os serviços originariamente pactuados, não há que se falar em ocorrência de acúmulo de função, sendo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais.»
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