TRT3 - Adicional de periculosidade. Motorista de carreta. Exposição à periculosidade de modo intermitente, mas habitual. Direito ao adicional que se reconhece. Súmula 364 do col. TST.
«O adicional de periculosidade, além de ser devido ao empregado que atua permanentemente em área de risco normatizada, também é devido àquele que se expõe à periculosidade de modo intermitente, mas não eventual. Entendimento jurisprudencial estampado na Súmula 364 do Col. TST. E por exposição eventual entende-se aquela que é fortuita, não se encontrando inserida, de modo rotineiro, no quotidiano laboral do empregado. No desempenho da atividade de motorista, o reclamante, comprovadamente, acompanhou o abastecimento do veículo - praxe tolerada ou recomenda pela empresa - , permanecendo em área de risco, o que se dava por duas ou três vezes na semana, de 10 a 20 minutos. Diante de tal frequência e tempo de exposição ao risco, não se pode dizer que sua permanência em área de risco se dava por «tempo extremamente reduzido», nem tampouco em caráter eventual ou fortuito. Imperioso, assim, reconhecer-se o direito ao adicional de periculosidade.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)