TRT3 - Servidor público celetista concursado. Contrato de experiência. Motivação da dispensa. Imprescindibilidade.
«O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 589.998, ocorrido em 20/03/2013, entendeu que as empresas públicas e as sociedades de economia mista precisam motivar o ato de rompimento sem justa causa do pacto laboral, em face dos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade. Assim, a falta da exposição dos motivos ou a inexistência/falsidade das razões expostas pela administração pública, para a realização do ato administrativo de rescisão contratual, acarreta a sua nulidade. In casu, comprovado que a produtividade do Reclamante não estava aquém dos limites de tolerância pré-estabelecidos pela ECT, conclui-se que falta motivação razoável para a rescisão contratual calcada no suposto baixo desempenho do trabalhador durante o contrato de experiência. Impõe-se, assim, a reforma da r. sentença para determinar a reintegração e o pagamento dos salários vencidos, desde o ato irregular até a efetiva reintegração.»
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