TRT3 - Hora extra. Trabalhador rural. Intervalo intrajornada. Concessão parcial.
«A Lei 5.889/73, a par de determinar a aplicação subsidiária da CLT (art. 1º) em favor do trabalhador rural, veio a ser recepcionada pela Constituição de 05/10/1988 mediante a assimilação da igualdade de direitos entre trabalhadores urbanos e rurais, como preceituada no art. 7º da Lei fundamental. Daí que não se pode ter como afastada, para o rurícola, a necessidade e obrigatoriedade do tempo mínimo legal de intervalo intrajornada com duração de uma hora, estabelecido no CLT, Decreto 73.626/1974, art. 71, bem como no § 1º, art. 5º, regulamentador da citada lei especial do trabalho rural Logo, a concessão parcial do intervalo intrajornada ao empregado do campo implica no pagamento integral do período correspondente como hora extra (Súmula 437, I, do TST).»
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