TRT3 - Juiz instrutor. Importância da valoração do conjunto probatório por quem mantém contato direto, por ocasião de sua produção, com os elementos, os meios e os instrumentos da prova. Sistema da persuasão racional.
«O juiz instrutor, vale dizer, aquele que colhe e tem contato direto com o conjunto probatório, é como que o cardiologista do processo: é quem melhor ausculta a verdade; é quem sente o pulsar, o palpitar, o ritmo e a coerência interior e exterior da prova, principalmente daquela de natureza testemunhal. A prova, de certa forma, é um retorno ao passado; por intermédio dela - meios e elementos - reconstituem-se fatos pretéritos, para que o juiz possa aplicar o Direito, construindo democraticamente com as partes a sentença. As maiores dúvidas, isto é, o que mais aflige ao julgador, via de regra, estão relacionadas com a matéria fática e não com o Direito. No processo do trabalho, esta angústia é mais intensa, porque quase todos os pedidos envolvem controvérsia de natureza fática. A palavra «audiência» tem origem no Latim «audire». Muito embora este vocábulo, ao longo do tempo, haja acumulado vários significados, no sentido próprio sempre reteve a ideia fundamental de «ouvir», de «estar com os ouvidos atentos»; de «escutar». A prova é o conjunto de elementos de fato, assim como dos respectivos instrumentos, que contribuem para que o juiz estabeleça a verdade a respeito das alegações das partes. Nesse aspecto, Moacyr Amaral Santos ensina que prova «significa o resultado dos atos ou dos meios produzidos na apuração da verdade». Na contemporaneidade, segundo Rosemiro Leal «provar é representar e demonstrar os elementos da realidade objetiva pelos meios intelectivos autorizados em lei». De conseguinte, o juiz que ouve, escuta, e avalia as respostas, as palavras, os depoimentos, os comportamentos, as reações e as sensações das testemunhas, está mais apto à percepção e à apreensão da verdade dos fatos, embora também possa cometer equívocos. Por essa razão, o princípio da imediatidade é extremamente importante e relevante para o processo e, por conseguinte, para o julgamento dos pedidos, eis que coloca o magistrado que realizou a audiência de instrução em contato direto e imediato com os elementos da prova, partes e as testemunhas, permitindo-lhe, com base na experiência, nas impressões, na razoabilidade, na ponderação, assim como nas linguagens verbal e gestual dos depoentes, avaliar e sopesar, com maior riqueza de detalhes, inclusive de natureza sensorial, os instrumentos da prova, formando a sua persuasão racionalmente. Nesse sistema de persuasão racional, vigente tanto no processo civil quanto no processo trabalhista, o juiz é livre para apreciar as provas, mas a elas se vincula racional e objetivamente, cabendo-lhe demonstrar as razões de sua decisão, secundum legis (devido processo sob a égide do Estado Democrático de Direito) e não secundum conscientizam. Nem se diga que ainda predomina o sistema da pura e livre convicção, em face do que dispõe a parte inicial do CPC/1973, art. 131, que estatui que o juiz apreciará livremente a prova. Na verdade, existe espaço para a livre convicção, mas que deve ser motivada, consoante estabelece a parte final do mesmo dispositivo legal, que impõe o poder-dever do magistrado de indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento, após a valoração e a valorização do conjunto probatório, estabelecidos os respectivos graus de relevância jurídica de cada elemento probante.»
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