TRT3 - Hipoteca judiciária. Efeito da sentença condenatória. Registro antes do trânsito em julgado da sentença. Possibilidade.
«Nos termos do CPC/1973, art. 466, a hipoteca judiciária é mero efeito da sentença condenatória de prestação em dinheiro ou coisa, sendo dever do juiz determinar sua inscrição, conforme a lei de Registros Públicos. É da própria essência do instituto a constituição da garantia antes do trânsito em julgado da decisão, tanto assim que o inciso III do CPC/1973, art. 466, permite a instituição «ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença», portanto, sem a ocorrência do trânsito em julgado. Assim, não há óbice para que seja a providência tomada antes do trânsito em julgado da sentença.»
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