TRT3 - Adicional de periculosidade. Pagamento espontâneo. Desnecessidade de prova pericial quanto ao período laboral anterior reconhecido em juízo.
«O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo CLT, art. 195, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas. Desta forma, o empregado que opera em bomba de combustível e percebe o adicional de periculosidade tem direito a pagamento quanto ao período anteriormente laborado, reconhecido em juízo. Inteligência das Súmula 39 e OJ 406, da SBDI-1, ambas do c. TST.»
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