TRT3 - Serpro. Função comissionada técnica (fct). Natureza salarial. Incorporação à remuneração e irredutibilidade.
«Tratando-se a parcela denominada «função comissionada técnica» (FCT), de gratificação paga com habitualidade, independentemente do exercício de qualquer atribuição especial, incide no caso dos autos o disposto no CLT, art. 457, §1º, a saber, «integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador», de modo que a parcela em comento possui nítida feição salarial, pois visa, na prática, remunerar o serviço prestado pelo obreiro, devendo assim integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos e, não se tratando de salário-condição (ou seja, cujo pagamento está vinculado à execução de tarefas especiais, como, a princípio, estabelece a norma interna da reclamada), a redução de seu percentual é inadmissível, por ferir o princípio da irredutibilidade salarial e a proibição da alteração contratual lesiva, consagrada no CLT, art. 468.»
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