TRT3 - Inépcia da inicial. Inexistência de causa de pedir.
«»(...) o reclamante não apresentou as razões fáticas pelas quais incluiu as duas reclamadas no polo passivo da demanda e claramente não sabe em que posição as reclamadas figuram e a que título devem ser condenadas no presente feito. Não sabe se o que ocorreu foi uma sucessão de empresas ou se existem uma ou duas empresas! Atirou para todos os lados...perdido entre os fatos e o direito. Neste feito, a petição inicial não contém o ponto principal para a análise de todo o resto, a saber, a posição de cada uma das reclamadas em face do contrato de trabalho e a que título devem, consequentemente, serem condenadas pelo juízo. Tamanho o desconhecimento do reclamante que - se tal procedimento fosse aceitável e não violasse o sistema processual em vigor - sequer na impugnação dos documentos conseguiu articular o que se afigura nestes autos! As omissões e as contradições contidas neste feito são, pois, graves e insuperáveis, em face das quais não há - sequer - como se invocar o princípio da economia, da celeridade e da informalidade que norteiam o processo do trabalho ou até a natureza do crédito trabalhista para se permitir o julgamento do feito.» (f. 434) - sentença da Juíza Solange Barbosa de Castro Coura, titular da Vara do Trabalho de Frutal, que se confirma.»
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