TRT3 - Insalubridade em grau máximo. Ausência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Não caracterização.
«Sabidamente, não basta a afirmação da exposição aos agentes biológicos para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Para isso, faz-se necessário avaliar qualitativamente a atividade insalubre nos parâmetros oficiais elaborados pelo Ministério do Trabalho. O anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78, caracteriza como insalubridade em grau máximo os «trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas». Se o Reclamante não labora nesses exatos termos, torna-se indevido, portanto, o adicional postulado em seu grau máximo.»
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