TRT3 - Multa do CLT, art. 477. Aplicabilidade.
«O simples depósito dos valores relativos às verbas rescisórias no prazo não atende ao comando legal ditado pelo artigo 477 e parágrafos da CLT. Somente a homologação sindical ou por uma das formas substitutivas confere validade ao acerto rescisório, abrindo para o empregado o direito ao saque do FGTS com a multa rescisória de 40% e ao recebimento do seguro-desemprego, entre outros direitos. A regular homologação, por sua vez, não constitui faculdade legal, mas formalidade que integra e consubstancia o ato complexo de acerto e quitação final, devendo ser consumada em todos os seus termos nos prazos do § 6º e sob pena da incidência da multa do § 8º, ambos do CLT, art. 477.»
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