TRT3 - Rescisão indireta do contrato de trabalho. Comprovada conduta faltosa do empregador. Procedência do pedido.
«A rescisão indireta é a resolução do pacto laboral devido a ato considerado faltoso cometido pelo empregador e capitulado no CLT, art. 483. A exemplo da dispensa por justo motivo, a justa causa impingida ao empregador há de se pautar em fatos graves, robustamente provados, exigindo motivação jurídica bastante para o reconhecimento da impossibilidade de se manter o vínculo de emprego. O descumprimento contumaz das obrigações trabalhistas é conduta tipificada na alínea «d» do citado dispositivo celetista e que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal conduta irregular e abusiva que perdurou ao longo do período contratual é capaz de desestabilizar a relação jurídica e comprometer a necessária fidúcia que deve existir entre empregado e empregador.»
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