TRT3 - Excesso de penhora. Inocorrência.
«Fica afastada qualquer alegação de excesso de penhora, quando o devedor não deposita o valor da execução ou nomeia bens à penhora, no prazo e na forma previstos nos CLT, art. 880 e CLT, art. 882, ficando sujeito à constrição de bens existentes no seu patrimônio. Além disso, sendo o valor do bem penhorado superior ao da execução, após eventual alienação em hasta pública e quitação dos débitos e demais despesas judiciais, o saldo remanescente deve ser restituído, nos termos do CPC/1973, art. 710. Se preferir o devedor, ainda pode remir a execução, sem nenhum prejuízo. Vistos os autos, relatado e discutido o presente Agravo de Petição.»
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