TRT3 - Acidente do trabalho. Indenização. Ausência de responsabilidade objetiva do empregador.
«Se a atividade desenvolvida pela empresa não pode ser considerada de risco, não há como se imputar a responsabilidade objetiva ao empregador, a teor do parágrafo único do CCB, art. 927. Assim, em se tratando de responsabilidade subjetiva, com fundamento no CCB, art. 186, é necessária, além da existência do dano a ser reparado, a demonstração de culpa do pretenso ofensor e do nexo causal entre a conduta deste e o prejuízo sofrido. No caso, não configurada a conduta culposa da empresa que teria acarretado o acidente de percurso que vitimou o trabalhador, não há campo para o deferimento das indenizações pleiteadas.»
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