TRT3 - Rescisão indireta do contrato de trabalho. Possibilidade. Casos especificados em lei.
«Nos termos do CLT, art. 483, o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a respectiva indenização quando o empregador incorrer em uma das faltas capituladas no referido dispositivo legal, quais sejam: «a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.» Não bastasse, assim como acontece com a falta grave praticada pelo empregado, a inexecução contratual do empregador há de ser extremamente séria para inviabilizar a continuidade da relação de emprego, o que se constata quando o empregador, além de atrasar o pagamento dos salários durante determinado período do contrato de trabalho, não procede ao recolhimento do FGTS. Assim, o atraso no pagamento de salários, acrescido do fato de não efetuar os depósitos fundiários, implica o descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de trabalho, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no CLT, art. 483, alínea «d «.»
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