TRT3 - Rescisão indireta. Falta grave praticada pela empregadora. Não configuração.
«A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se quando da prática, pela empregadora, de qualquer das hipóteses de falta grave elencadas no CLT, art. 483, cujo ônus probatório recai sobre o reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/1973. É importante verificar a intensidade da falta cometida pela empregadora, que deve ser de tal gravidade a tornar insuportável a manutenção do pacto laboral pelo empregado. Isto porque o Direito do Trabalho dá prevalência à continuidade do vínculo empregatício, fonte de subsistência do trabalhador e, também, tendo em vista o valor social do trabalho, fundamento que norteia a CR/88, nos artigos 1º, inciso IV, e 170, caput. No caso, o descumprimento de obrigações contratuais que podem ser corrigidas pelo ajuizamento de reclamação trabalhista não caracteriza a prática de falta grave a ensejar a ruptura contratual.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)