TRT3 - Justiça gratuita. Requisitos. Declaração de miserabilidade jurídica.
«O benefício da justiça gratuita é devido ao empregado que declarar insuficiência de recurso para arcar com o ônus do processo, independentemente de estar ou não assistido por advogado particular ou pela entidade sindical de sua categoria, a exemplo do constante na OJ 08 das Turmas deste Tribunal, in verbis: «A assistência ao trabalhador pelo sindicato da categoria não é pressuposto para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sendo possível o seu deferimento ainda que a parte esteja representada em juízo por advogado particular». Assim, devidamente declarada sua miserabilidade jurídica, conforme determinam o Lei 1.060/1950, CLT, art. 4º, o §3º, art. 790 e o Lei 7.115/1983, art. 1º, o reclamante tem direito ao benefício em comento. É pacifica a jurisprudência que estabelece a presunção relativa (juris tantum) de veracidade da declaração de miserabilidade, cabendo a quem a impugna o ônus da prova (CPC, art. 333, II).»
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