TRT3 - Cessão de credito. Curso da ação trabalhista. Fraude à execução.
«A cessão de crédito é um negócio jurídico pelo qual o credor (Cedente) transfere a um terceiro (Cessionário), sem a necessidade do consenso do devedor (Cedido), os seus direitos sobre o crédito. Considera-se em fraude de execução, por sua vez, nos termos do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 593 «...a alienação ou oneração de bens: I) quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II) quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III) nos demais casos expressos em lei». Desta forma, ocorrendo a cessão de crédito quando jaì tramitava a ação trabalhista e apoìs a citação da Executada para proceder ao respectivo pagamento do débito, comprova-se, de forma inequívoca, a fraude aÌ execução.»
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