TRT3 - Execução fiscal. Nulidade do título executivo. Auto de infração lavrado em descompasso com as exigências previstas no Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III.
«Não se olvida que as declarações apostas em auto de infração, por fiscal do trabalho, gozam de presunção de legitimidade e veracidade (CPC, art. 334, IV), dando origem a documento público que, em contexto tal, é dotado de fé pública. Entrementes, os requisitos legais para a validade da CDA possuem cunho essencial e visam permitir correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução com os respectivos fundamentos legais, prontos a garantir ampla via de defesa. Na hipótese vertente, basta simples leitura do documento que deu origem ao título executivo objeto da presente execução, para verificar a ausência de um dos elementos necessários à legitimidade do ato administrativo nele retratado, como expressamente disposto no inciso III, do parágrafo quinto, Lei 6.830/1980, art. 2º: a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. Constatada a presença de irregularidades na constituição de crédito devido à União Federal, lavrado pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, a presunção de legalidade não se sustenta, implicando na nulidade do ato.»
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