TRT3 - Testemunha. Ação contra a mesma empresa. Contradita. Aplicação do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 357 do c. TST.. Ausência de suspeição.
«O verbete 357 da Súmula do Colendo TST estabelece que o simples fato de litigar contra a mesma empregadora não torna suspeita a testemunha, não fazendo restrições quanto ao objeto da ação. Trata-se, em última análise, do princípio da ampla defesa, o qual torna viável o depoimento da testemunha que conhece a verdade dos fatos e, portanto, advertida e compromissada, não se esquivaria de trazer aos autos os elementos essenciais à elucidação da matéria controvertida. Ressalte-se que entendimento contrário conduziria à impossibilidade da prova oral no Processo do Trabalho, pois seriam também prejudicados os depoimentos das testemunhas das empresas, que, via de regra, são seus empregados e que, nesta condição, teriam interesse na lide, pelo fato de desejarem agradar ao empregador para se manter no emprego. Ademais, o julgador é livre na apreciação e valoração da prova, o que fará em conjunto com os demais elementos fáticos apurados nos autos. Portanto, eventuais excessos serão coibidos, quando da valoração da prova, sendo medida desnecessária e de todo excessiva o deferimento da contradita em casos tais.»
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