TRT3 - Jazigo perpétuo. Impenhorabilidade.
«Segundo doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, vol. II. p. 103), ao discorrer sobre a extensão da responsabilidade patrimonial do devedor, ensina que «em algumas circunstâncias especiais, a lei exclui também da execução alguns bens patrimoniais, qualificando-os de impenhoráveis por motivos de ordem moral, religiosa, sentimental, pública etc. (art. 649)», e nesse conceito o jazigo pode ser incluído. Logo, deve ser confirmada a decisão do Juiz José Marlon de Freitas, vazada nos seguintes termos: «INDEFIRO a penhora dos JAZIGOS PERPÉTUOS pertencentes ao executado Rogério Tadeu de Albuquerque e situados no Cemitério Parque da Colina, uma vez que, embora não haja expressamente previsão legal acerca da impenhorabilidade do jazigo, a ele deve ser estendida, estabelecendo-se igualdade de tratamento com o bem de família (interpretação extensiva do Lei 8.009/1990, art. 5º), o que o torna impenhorável, já que destinado à moradia permanente do titular e familiares após a morte destes».»
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