TRT3 - Adicional de periculosidade. Vigilante de carro forte. Recolhimento de dinheiro em posto de combustível. Não cabimento da verba.
«O Anexo «2» da NR 16 da Portaria 3.214/78 do MTE, em seu item «I», alínea «m», dispõe que são consideradas atividades periculosas as realizadas «nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos», notadamente pelo «operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco». Extrai-se da referida norma que ela é direcionada aos trabalhadores que laboram em postos de combustível e permanecem de forma habitual ou intermitente, durante a jornada diária de trabalho, na referida área de risco (Súmula 39/TST), o que não é o caso do reclamante, que, na função de vigilante de carro forte, eventualmente recolhia dinheiro em posto de combustível. Portanto, indevido é o pagamento de adicional de periculosidade.»
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