TRT3 - Coisa julgada.
«A conciliação, como princípio do processo do trabalho (CLT, art. 764), atua como um importantíssimo mecanismo de solução estatal de interesses resistidos. É célere e concretiza a finalidade do Poder Judiciário, pacificando os conflitos de interesses. As próprias partes, mediante concessões recíprocas, abrem mão de certos direitos para ganharem outros. Em outras palavras, reclamante e reclamada transacionaram acerca de parcelas oriundas do contrato de trabalho, tendo, com o acordo firmado por eles e homologado pelo juízo competente, colocado fim a toda e qualquer controvérsia presente e futura. A homologação do acordo celebrado entre as partes nada mais é que a chancela judicial capaz de tornar o termo de conciliação uma sentença de mérito e, por consequência, título executivo, consoante estabelecem os artigos 449, 269, III, 584, III do CPC/1973, e CLT, art. 831. Desta feita, houve plena e ampla quitação nos autos da ação anteriormente ajuizada, importando violação da coisa julgada eventual deferimento de parcelas no presente feito, nada mais podendo ser exigido da reclamada.»
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