TRT3 - Deserção. Comprovantes de pagamento. Ausência de juntada das guias gfip e gru.
«A juntada apenas do comprovante de pagamento de GRU Judicial não se presta à comprovação de quitação das custas processuais. Dispõe o CLT, art. 790 que «a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho». Em conformidade com a disposição contida no artigo 1º do Ato Conjunto TST/CSJT/GP/SG 21/2010, «a partir de 1º de janeiro de 2011, o pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento». Assim, é indispensável o cotejo do código de barras do comprovante de pagamento bancário com o contido na guia própria, já que aquele documento contém somente a indicação da parte recorrente, não permitindo aferir o correto preenchimento da guia e a correta destinação do recolhimento. O mesmo raciocínio se aplica ao depósito recursal, pois o comprovante de transferência não supre a necessidade de juntada da GFIP (ou da Guia de Recolhimento para Fins de Recurso Junto à Justiça do Trabalho), em atenção ao regramento previsto no CLT, art. 899, §§ 4º e 5º, item IV da IN 26/2004 do TST e Súmula 426/TST.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)