TRT3 - Hipoteca judiciária. Processo do trabalho.
«De acordo com o CPC/1973, art. 466, aplicável ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769, a condenação judicial em prestação de dinheiro ou coisa constitui título de hipoteca judiciária, cabendo ao juiz determinar sua inscrição no cartório de registro pertinente, para fins de incidência sobre bens do devedor, em valor correspondente ao da condenação. Portanto, havendo uma sentença condenatória da Ré a uma prestação, ela vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, cujo objetivo precípuo é garantir a efetividade da decisão, obstando a alienação dos bens, em prejuízo do credor trabalhista. Todavia, na presente hipótese, não há nos autos qualquer indício de que a Demandada encontra-se em estado de insolvência ou esteja alienando seus bens, bem como deixando de cumprir obrigações judiciais ou mercantis, de maneira a prejudicar o cumprimento da presente decisão, razão pela qual, in casu, o pleito de inscrição de hipoteca judiciária não merece prosperar.»
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)